1 - Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 22.º do Regulamento n.º 69/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19, de 26 de janeiro de 2017, que cria o Programa Gai@prende+, alterado pelo Regulamento n.º 289/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2019, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo no âmbito das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tem enquadramento legal nas atribuições constantes do n.º 1 e das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como nas competências da Câmara Municipal consagradas nas alíneas k), u), v) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do mesmo regime e, bem assim, no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Garantir um modelo inclusivo para todas as crianças, ao longo do ano letivo, respetivas interrupções e férias de verão.
Artigo 5.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Princípio da Inclusão - O Programa assume um paradigma inclusivo, mediante a resposta a duas lógicas que lhe estão subjacentes: assumindo, por um lado, um plano de atividades durante as interrupções letivas e férias escolares de verão e, por outro lado, a possibilidade de dar resposta às famílias de crianças com necessidades específicas.
d) [...]
e) [...]
Artigo 6.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo.)
a) Atividades de animação e de apoio à família (AAAF) - conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas, incluindo atividades de tempos livres, durante os períodos de interrupção letiva.
b) Componente de apoio à família (CAF) - conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois das componentes do currículo e das atividades de enriquecimento curricular (AEC), incluindo atividades de tempos livres durante os períodos de interrupção letiva.
c) [...]
2 - Nas férias escolares, os alunos que frequentam o 2.º ciclo do ensino básico dos estabelecimentos públicos de Vila Nova de Gaia, até aos 12 anos de idade, que sejam irmãos das crianças e alunos referidos na alínea c) do número anterior, podem inscrever-se juntamente com estes no programa de atividades de tempos livres (ATL).
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - O programa na versão Inclusão, GAIAaprende+i, para o período das interrupções letivas e férias escolares, contempla todos os alunos com necessidades específicas matriculados na rede pública de todos os níveis de ensino.
3 - O programa na versão Inclusão, GAIA aprende+ i para a atribuição das terapias, contempla todos os alunos com necessidades de saúde especiais (NSE) matriculados no pré-escolar e 1.º ciclo da rede pública, nos termos do Regulamento que criou o Programa de Ação Social Gaia+ inclusiva.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - Para as interrupções letivas, bem como para as férias escolares poderão inscrever-se as crianças e alunos da rede pública que não frequentaram o programa durante o ano letivo.
3 - No período da interrupção letiva do Carnaval não são aceites novas inscrições sendo o mesmo destinado às crianças e alunos que frequentam o programa durante o ano letivo e às que se inscreveram na interrupção letiva antecedente.
4 - A admissão de crianças e jovens com necessidades de saúde especiais para as interrupções letivas e férias escolares abrange todos os níveis de ensino até ao secundário.
5 - [...]
6 - Durante o período das férias de verão é vedada a inscrição para o tempo integral, sendo a mesma condicionada a uma interrupção mínima de 2 semanas.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - O programa GAIAaprende+ i destinado a crianças com necessidades de saúde especiais é gerido localmente mediante parcerias a estabelecer pelo Município com instituições de referência no Concelho, para estas problemáticas.
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Durante as interrupções letivas e férias de verão: entre as 7h30 m e as 19h00 e, para os alunos com necessidades específicas, entre as 8h30 m e as 15h00, ou outro horário a definir.
2 - [...]
3 - As atividades complementares e extracurriculares da CAF, de caráter lúdico, cultural e desportivo decorrem entre as 17h00 e as 19h30.
4 - As atividades complementares e extracurriculares das AAAF, de caráter lúdico, cultural e desportivo decorrem entre as 15h30 e as 19h30.
5 - A duração do Programa nas férias de verão, com termo dois dias antes do início das atividades letivas, fica condicionada à aprovação do calendário escolar.
6 - Durante o ano letivo as terapias para as crianças e alunos com necessidades de saúde especiais decorrem em dias e horários de acordo com a disponibilidade das terapias e os horários dos alunos.
7 - As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa são realizadas nos espaços escolares, em instalações municipais, ou, excecionalmente, em instalações cedidas, para o efeito à Câmara Municipal de Gaia, nos termos definidos no Protocolo referido no artigo anterior.
8 - Sempre que se considere necessário e por uma questão de otimização de recursos, as atividades poderão ser concentradas noutro (s) estabelecimento (s) de ensino, sendo o transporte da responsabilidade dos pais e/ou encarregados de educação.
9 - Os horários das AAAF, na educação pré-escolar e da CAF, no 1.º ciclo do ensino básico bem como o seu local de funcionamento devem ser comunicados aos encarregados de educação no momento da matrícula ou da renovação de matrícula, devendo ainda ser confirmados no início do ano letivo.
10 - Sempre que seja necessário substituir e ou incluir alguma atividade, alterar o seu horário ou interromper as atividades, a entidade parceira obriga-se a avisar, com a possível antecedência a Câmara Municipal de Gaia e os encarregados de educação, em conformidade, por forma a minimizar eventuais incómodos às famílias.
11 - Durante os períodos de greve do pessoal docente e/ou não docente, não é possível ser assegurado o funcionamento das atividades do Programa.
12 - As atividades programadas para as crianças ou alunos com necessidades específicas durante as férias escolares são interrompidas durante um período de duas semanas no mês de agosto.
Artigo 15.º
[...]
[...]
a) [...]
b) A colaboração nas terapias destinadas a alunos com necessidades de saúde especiais até ao 1.º ciclo do ensino básico, no quadro do GAIAaprende+ i;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) ATL adequadas a crianças e jovens em idade escolar (até aos 18 anos) com necessidades específicas, assim como terapias e desporto adaptado no quadro do programa GAIAaprende+ i;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Coordenar conjuntamente com o órgão de gestão do agrupamento de escolas, o horário de funcionamento das atividades do Programa e respetivas interrupções;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
2 - [...]
Artigo 18.º
Normas de Frequência do Programa GAIAaprende+
1 - Compete aos pais ou encarregados de educação das crianças do pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico que pretendam beneficiar do Programa GAIA aprende+:
a) [...]
b) Assumir a responsabilidade pelos danos causados pelo seu educando quando, não cobertos por seguro, ocorram por facto que lhes seja imputável, nos termos legais aplicáveis, nomeadamente em equipamentos, materiais e espaços escolares, bens de outras crianças e, ou, de adultos (óculos, por exemplo);
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Promover o cumprimento pelo seu educando das normas regulamentares vigentes nos espaços escolares, nomeadamente, quando for caso disso, as relativas à eventual proibição do uso e/ou entrada de smartphones e dispositivos equivalentes.
2 - Salvo situações excecionais devidamente autorizadas, nos termos regulamentares aplicáveis aos espaços escolares, no decurso das atividades do Programa não é permitido o uso de brinquedos eletrónicos, smartphones e dispositivos equivalentes (smartwatches e outros dispositivos inteligentes com ligação à Internet).
3 - O incumprimento das normas previstas nos números anteriores, nomeadamente de forma reiterada e, ou, os comportamentos inadequados que perturbem o normal funcionamento das atividades do GAIAaprende+, por parte das crianças, alunos e, ou seus encarregados de educação, são passíveis de determinar a exclusão da frequência do Programa.
4 - A exclusão da frequência do Programa, após análise e decisão da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, ou do vereador ou dirigente com competência delegada, ou subdelegada, não isenta, em qualquer caso, o aluno e, ou, o seu representante legal, sendo caso disso, da responsabilidade disciplinar, civil e, ou, criminal a que, nos termos legais, haja eventualmente lugar.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - As terapias facultadas no período letivo aos alunos com necessidades de saúde especiais são gratuitas.
12 - A comparticipação financeira no período das interrupções letivas e férias escolares para os alunos da CAF, as crianças da AAAF e os alunos com NSE, é definida no início de cada ano letivo pelo município.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]
2 - A comparticipação familiar é paga à Entidade Local nas condições fixadas no ato de inscrição.
3 - [...].
4 - Não há lugar a devolução das mensalidades, exceto em caso de doença superior a 5 dias úteis, devidamente comprovada.
5 - Nos períodos de interrupção letiva e nas férias escolares as comparticipações são cobradas por inteiro, não se aplicando os descontos previstos no ponto anterior.
6 - O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias, determina a suspensão da frequência da criança até regularização das mensalidades.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - (Revogado.)»
2 - O anexo I do Regulamento n.º 69/2017 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 19 de 26 de janeiro de 2017, que cria o Programa Gai@prende+, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
Recursos
O número mínimo de crianças para que possam decorrer atividades extracurriculares do pré-escolar é de 10; o número de alunos para a CAF funcionar será também de 10.
A contratação de técnicos obedecerá ao princípio descrito nos quadros seguintes:
AAAF e CAF (acolhimento):
N.º alunos
Assistentes operacionais
Até 20
2
Entre 20 e 30
2
Mais de 30
3
Atividades de AAAF e CAF:
N.º alunos
AT animadora/Técnicos AEC
Assistentes operacionais
Até 10
1
1
Entre 11 e 20
1
1
Entre 21 e 30
2
1-2
Entre 31 e 40
2
1-2
Entre 41 e 50
3
1-2
ATL - Férias Escolares:
N.º alunos
Assistentes técnicos
Assistentes
Até 10
1
1-2
Entre 11 e 20
1
1-2
Entre 21 e 30
2
2-3
Entre 31 e 40
2
3-4
Entre 41 e 50
3
4-5
Apoio ao Estudo:
N.º alunos
Técnicos AEC
Assistentes operacionais
Até 10
1
1
Entre 11 e 20
2
1
Entre 21 e 30
3
1-2
Entre 31 e 40
4
1-2
Entre 41 e 50
5
1-2
A contratação dos técnicos necessários terá de obedecer ao rácio proposto de acordo com os quadros acima analisados, por um período de 1 (uma) hora e compreendido entre as 17h00 m e as 19h30 m no período letivo.
O Programa terá atividades orientadas e desenvolvidas por técnicos habilitados ou associações especializadas.
Respeitando os rácios estabelecidos, os técnicos a contratar deverão ter habilitações, preferencialmente, ao nível de professores do 1.º ciclo; serão estes que desenvolverão o atelier de apoio ao estudo e outros para os quais a licenciatura de base referida seja suficiente.
Deverá ser definido, em cada escola, um coordenador local, que será responsável por toda a logística inerente ao projeto, nomeadamente abertura e encerramento das instalações, contacto com os pais, controlo da assiduidade e controlo de pagamento.
As entidades que estabeleçam parceria com a autarquia, incluindo ATL, devem aceitar os seguintes pressupostos:
Horário definido e atividades propostas;
Rácio de número de crianças/adulto definido;
Comparticipações familiares definidas.
A Câmara Municipal disponibiliza os equipamentos, ficando as instituições de gestão local encarregues de receber as comparticipações familiares.
Compete à Câmara Municipal transferir pontualmente para as entidades parceiras o valor contratualmente definido, para viabilização do projeto, em função do balanço do mesmo.
Verificando-se a necessidade de reforçar os recursos humanos afetos ao Programa, nomeadamente nas férias escolares, deverá ser prevista contratualmente uma verba, a transferir para cada entidade, destinada a cobrir estes custos.
Aos técnicos afetos ao Programa serão disponibilizadas ações de formação.»