- 1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de chumbo ou zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente, se tenha lavrado o respetivo acento ou Auto de declaração de óbito.
- 2 -Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.
Artigo 12.º — Prazo de inumação
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026