- 1 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento de caixões de zinco e de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 2 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 3 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
Artigo 28.º — Materiais
Vigente desde: 22/05/2026
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