- 1 -Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 dias quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
- 3 -Se correr o prazo fixado nos avisos a que se refere o parágrafo anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a profundidades superiores às que se estabelecem no artigo 19.º
Artigo 34.º — Tramitação
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026