As ossadas exumadas de caixão de chumbo que por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.
Artigo 37.º — Ossadas exumadas de caixão de chumbo
Vigente desde: 22/05/2026
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