- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 65.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, enviado ao presidente da Junta de Freguesia, para ser declarada a prescrição.
- 2 -O presidente da Junta de Freguesia, precedendo deliberação desta, fará a declaração de prescrição do jazigo, à qual será dada a publicidade referida no mencionado.
Artigo 58.º — Declaração de caducidade da concessão
Vigente desde: 22/05/2026
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