- 1 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pelo presidente da Junta de Freguesia, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico diplomado com curso e inscrição na ordem.
- 3 -Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, que se comunicará aos interessados em carta registada com aviso de receção.
Artigo 60.º — Estado de ruína
Vigente desde: 22/05/2026
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