- 1 -As transmissões, por morte, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve o requerente apresentar, juntamente com o requerimento de averbamento, os seguintes documentos:
- a)Mapa de partilha;
- b)Relação de bens;
- c)Sentença homologatória do mapa de partilha, em caso de partilha judicial.
- 3 -Nos casos de transmissão por morte de sepultura perpétua em que se pretenda o averbamento de nome ao alvará e este não conste da relação de bens, para além dos documentos referidos no número anterior, deve ainda ser apresentada declaração autorizante do averbamento requerido, subscrita por todos os herdeiros com assinaturas notarialmente reconhecidas.
- 4 -A declaração mencionada no número anterior poderá ser substituída por procuração emitida pelos herdeiros conferindo ao procurador os poderes bastantes para o efeito.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as transmissões por morte, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão permitidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)O requerente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento;
- b)A Junta de Freguesia não exerça o direito de preferência, no prazo de 30 dias a contar do requerimento referido na alínea anterior, pelo valor que, nos termos regulamentares, seja devido pela concessão, à data da preferência.
Artigo 76.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026