- 1 -O ciclo de estudos pode ser frequentado em regime de tempo integral, em regime de tempo parcial e ainda em conformidade com as especificidades decorrentes dos estatutos especiais previstos na lei.
- 2 -As horas de contacto são as previstas no plano de estudos. Podem ter modalidades de ensino teórico, teórico-prático, prática laboratorial, seminário, orientação tutorial, ensino clínico e/ou estágio.
- 3 -O aproveitamento por frequência às unidades curriculares é condicionado pela presença às horas de contacto atribuídas no plano de estudos, considerando como valores mínimos os seguintes:
- a)Aulas teóricas e de orientação tutorial - presença facultativa;
- b)Aulas teórico-práticas, práticas laboratoriais, seminários, ensinos clínicos e/ou estágios - 75 %.
- 4 -Os estudantes que excederem o limite de faltas às unidades curriculares podem inscrever-se em épocas de exame normal e de recurso.
- 5 -A relevação de faltas pode ser autorizada, pela Presidente da Escola, por solicitação do estudante, com base em motivos ponderosos, a avaliar caso a caso, e nunca poderá exceder 50 % do limite fixado no ponto 3.
- 6 -Os estudantes que não tenham obtido aprovação numa unidade curricular e não tenham excedido o limite de faltas previstas às aulas de contacto são dispensados da frequência dessa unidade curricular nos anos letivos subsequentes, exceto nas unidades ou componentes curriculares de ensino clínico e/ou estágio.
- 7 -No mesmo ano letivo, do respetivo curso, não é permitida mais do que uma matrícula à mesma unidade curricular, incluindo as de ensino clínico e/ou estágio.
- 8 -Aos estudantes com estatutos especiais é aplicada a legislação vigente exceto às unidades ou componentes curriculares de ensino clínico e/ou estágio.
- 9 -O controlo da assiduidade é da responsabilidade dos professores e rege-se pelo regulamento de controlo de presenças nas aulas.
- 10 -Para efeitos de marcação de faltas nas sessões letivas a unidade padrão é de uma hora e no ensino clínico e/ou estágio o tempo previsto para as atividades desse dia de trabalho.
Artigo 1.º — Frequência
Vigente desde: 22/12/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2017