- 1 -A frequência dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre da ESEnfC obriga ao pagamento das taxas previstas para candidaturas, inscrições e restantes emolumentos previstos em regulamento, bem como ao pagamento de uma propina anual definida no aviso de abertura.
- 2 -Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre com três (3) semestres a propina relativa ao segundo ano do curso, e correspondente ao 3.º semestre, será metade da propina anual prevista.
- 3 -O valor dos emolumentos e propina são fixados anualmente pelo órgão competente.
- 4 -A propina anual poderá ser paga em dez (10) prestações mensais em cada ano letivo, de outubro a julho; nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, nos cinco (5) primeiros meses do calendário do respetivo semestre.
- 5 -A frequência de unidades curriculares sem aproveitamento em matrícula anterior terá um valor de propina semestral conforme regulamento de propinas.
- 6 -O período previsto no n.º 1, do artigo 18.º deste regulamento, não superior a seis (6) meses, é isento de pagamento de propinas.
- 7 -O período previsto no n.º 2, do artigo 23.º deste regulamento, é isento do pagamento de propinas.
- 8 -O período previsto no n.º 2, do artigo 5.º deste regulamento não suspende o pagamento das propinas devidas nesse ano. A prorrogação do prazo autorizado não carece de pagamento de propinas.
- 9 -Pela prorrogação do prazo para entrega e requerimento de admissão ao ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório final previsto no n.º 3, do artigo 18.º deste regulamento, é devida uma propina que corresponde a um vigésimo da propina anual multiplicado pelo número de meses de prorrogação autorizado, podendo esta ser paga em prestações mensais de um décimo da correspondente propina anual.
- 10 -O estudante que não obtenha o aproveitamento na época de recurso e/ou especial do curso de mestrado ou a não aprovação a uma unidade ou componente curricular de ensino clínico e/ou estágio e que iniciou o desenvolvimento do trabalho de dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional terá de matricular-se no próximo curso, em todas as unidades curriculares em que ainda não obteve aproveitamento incluindo a dissertação/trabalho de projeto/estágio de natureza profissional, sendo devidas propinas no novo curso conforme n.º 5 deste artigo. Em situação de não continuidade normal da abertura dos cursos, pode ser definido um período específico para a sua realização das unidades curriculares em atraso.
- 11 -Em nenhum caso o valor das prestações mensais da propina poderá ser superior a um décimo do valor da propina anual.
Artigo 29.º — Emolumentos e propinas
Vigente desde: 22/12/2017
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Em vigor desde 22/12/2017