- 1 -O diploma de técnico superior profissional é assinado pelo Presidente do IPCA e obrigatoriamente registado na plataforma eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006. do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro
- 2 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão de um suplemento elaborado nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 3 -A emissão do diploma e do suplemento é realizada no prazo máximo de 30 dias, após requerimento pelo interessado.
Artigo 19.º — Emissão do diploma
Vigente desde: 08/10/2018
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