- 1 -A CIM do Cávado paga aos Operadores, pelo cumprimento das obrigações de serviço público previsto no presente de Regulamento, as compensações financeiras de acordo com os pressupostos e metodologia previstos no Anexo IV do presente Regulamento.
- 2 -Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações financeiras após aferição, pela CIM do Cávado, do cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público em causa.
Artigo 14.º — Compensações Financeiras
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023