- 1 -O não cumprimento, ou cumprimento defeituoso, das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação previstas no presente Regulamento dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantém enquanto durar o incumprimento.
- 2 -Findas as situações de incumprimento, ou cumprimento defeituoso, previstas no número anterior, é retomado o pagamento das compensações financeiras.
- 3 -O incumprimento, ou cumprimento defeituoso, das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos do RJSPTP.
- 4 -Ao incumprimento e ao cumprimento defeituoso do presente Regulamento aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações contantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.
Artigo 16.º — Incumprimentos
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023