- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as bolsas de estudo serão de natureza pecuniária e nos montantes anuais definidos no quadro anexo, em função do respetivo escalão.
- 2 -O rendimento anual líquido em IRS será dividido pelo número de elementos do agregado familiar que reúna as condições do artigo 7.º, do Capítulo III do presente regulamento.
- 3 -Não serão admitidos candidatos cujo rendimento per capita seja superior ao do 4.º escalão do quadro I.
Artigo 4.º — Natureza das bolsas
Vigente desde: 04/08/2020
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Em vigor desde 04/08/2020