- 1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos na "Aplicação do Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal do Oeste ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Lisboa e Vale do Tejo (LVT)", Regulamento n.º 374/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 12 de abril de 2016, ou documento que o substitua;
- 2 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
- 3 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1, não podendo nunca a frequência das recolhas ser inferior à frequência mínima definida no artigo 30.º do Regulamento mencionado no n.º 1.
- 4 -Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
- 5 -A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
Artigo 20.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023