- 1 -O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no Artigo 40.º e no Artigo 41.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -A informação comum a constar das faturas é a seguinte:
- a)Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
- b)Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
- c)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- d)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- e)Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
- f)Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;
- g)Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
- h)Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
- i)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- j)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
- k)Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação.
Artigo 58.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 05/06/2023
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Em vigor desde 05/06/2023