- 1 -Os certificados e diplomas referidos no número anterior têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelo Consulado Português no país emitente ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.
- 2 -Dos certificados e diplomas referidos no número anterior tem de constar, obrigatoriamente, a escala de classificação e a classificação final obtida no programa de ensino.
Artigo 11.º — Tradução e Validação de Documentos
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026