- 1 -Estão isentos do pagamento de quotas:
- a)Os médicos dentistas recém-graduados, pelo período de um ano, após a data de inscrição na OMD, desde que a inscrição na OMD seja requerida no prazo de um ano após a obtenção do respetivo grau académico;
- b)Os médicos dentistas em licença de parentalidade, pelo período de duração da respetiva licença;
- c)Os médicos dentistas com mais de sessenta e cinco anos, desde que inscritos na OMD, há mais de dez anos;
- d)Os médicos dentistas detentores de incapacidade permanente absoluta para o exercício da profissão, considerando-se para este efeito, entre outros, os médicos dentistas a quem tenha sido atribuída pensão por invalidez absoluta;
- e)Os médicos dentistas detentores de incapacidade temporária absoluta para o exercício da profissão, por um período consecutivo superior a sessenta dias, considerando-se para este efeito, entre outros, os médicos dentistas que se encontrem em incapacidade temporária por doença;
- f)Os médicos dentistas que se encontrem à procura de primeiro emprego e desempregados, com inscrição válida no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por um período superior a noventa dias, enquanto se mantiver a situação de desemprego;
- g)Beneficiários do Fundo de Solidariedade Social a instituir pela OMD.
- 2 -Não é devido o pagamento de quota relativa ao mês em que ocorre:
- a)A inscrição como médico dentista;
- b)O levantamento da suspensão da inscrição.
- 3 -É devido o pagamento da quota correspondente ao mês em que é requerida ou decretada a suspensão ou anulação da inscrição.
- 4 -Para além das situações previstas nos números anteriores, poderá, excecionalmente, o conselho diretivo apreciar e autorizar outras situações de isenção do pagamento de quotas.
- 5 -A isenção do pagamento de quotas apenas será concedida se o médico dentista não se encontrar em falta com qualquer pagamento de encargo devido à OMD, à data do pedido de isenção.
- 6 -A isenção concedida ao abrigo do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo é vitalícia.
- 7 -A isenção concedida ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo é válida por um mês, renovável por iguais períodos de tempo, desde que o interessado comprove que a situação de incapacidade temporária se mantém.
- 8 -A isenção concedida ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do presente artigo é válida por um período de três meses, renovável por igual período de tempo, desde que o interessado comprove que a situação se mantém.
- 9 -Nos casos referidos nos números 7 e 8, a validade máxima dos períodos iniciais da isenção e renovações é de nove meses.
- 10 -Findos os períodos a que se referem os números 7 e 8 sem que o interessado tenha efetuado a prova exigida, cessa automaticamente a isenção concedida.
Artigo 6.º — Isenção do pagamento de quotas
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026