- 1 -O membro que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas ou de multas que venham a ser aplicadas em sede disciplinar fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal desde a data do respetivo vencimento.
- 2 -A cobrança de créditos resultantes das receitas de quotas e multas segue o processo de execução tributária, podendo a mesma ser desencadeada, a qualquer momento, pelo conselho diretivo.
- 3 -O incumprimento culposo do dever de pagar quotas, por período superior a doze meses, dá lugar à aplicação da sanção disciplinar de suspensão, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 83.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º, ambos do EOMD.
Artigo 9.º — Consequências da falta do pagamento de quotas ou multas
Vigente desde: 25/05/2026
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