- 1 -Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana podem, mediante deliberação da Assembleia Municipal, beneficiar dos benefícios fiscais previstos no n.º 1 do art.º 45.º do EBF desde que sejam cumpridos os pressupostos previstos nesse n.º 1 do art.º 45.º do EBF.
- 2 -O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser apresentado pelo interessado, acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
- a)Caderneta predial e certidão do registo predial do imóvel;
- b)Comprovativo da apresentação do pedido de reconhecimento da intervenção de reabilitação, conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença da operação urbanística, para os efeitos previstos no art.º 45.º do EBF;
- c)Comprovativo de liquidação e pagamento de IMT.
- 3 -O reconhecimento da intervenção de reabilitação para o efeito do disposto no art.º 45.º do EBF é da competência da Câmara Municipal, que comunicará tal reconhecimento ao serviço de finanças competente no prazo máximo de 20 dias a contar da data da determinação do estado de conservação resultante das obras ou da emissão da respetiva certificação energética, se esta for posterior.
- 4 -A isenção inicial de IMI consagrada no art.º 45.º, n.º 2 alínea a) do EBF pode ser prorrogada por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou habitação própria permanente, mediante comprovação do preenchimento do respetivo pressuposto, ficando sujeita, por um lado, à apresentação do pedido do interessado juntando os necessários comprovativos em função da situação aplicável, e por outro, à deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, sendo o reconhecimento efetuado pela Câmara Municipal.
Artigo 11.º — Prédios urbanos objeto de reabilitação
Vigente desde: 20/05/2025
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