- 1 -Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no artigo 19.º, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município tem o dever de informar aquela entidade de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções totais ou parciais concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas.
- 2 -O dever de informação do Município referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço periférico local da Autoridade Tributária e Aduaneira da localização do imóvel, bem como ao da residência fiscal do beneficiário, quando diferente daquele.
Artigo 23.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/05/2025
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Em vigor desde 20/05/2025