- 1 -Para a formação certificada de nível superior não conferentes de grau, obtida fora do âmbito do 1.º, 2.º ou 3.º Ciclos de estudos de ensino superior:
- a)Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;
- b)Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, e relevância da formação;
- c)Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;
- d)A formação certificada que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível, ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a) e b) deste número, não será reconhecida para efeitos de creditação.
- 2 -Os cursos de pós-graduação, não conducentes a grau, só podem ser creditados:
- a)Nos 2.os ciclos de estudo, no caso dos cursos de especialização ou equivalente;
- b)Nos 3.os ciclos de estudo, no caso dos cursos avançados ou equivalentes.
- 3 -Esta creditação será registada nos certificados com a seguinte designação «Equivalência obtida por creditação da formação realizada no âmbito de outros cursos/ciclos de estudos, nos termos do art.45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro.»
Artigo 11.º — Creditação de formação superior não conferente de grau (C4)
Vigente desde: 26/12/2017
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Em vigor desde 26/12/2017