É alterado o artigo D-2/1.º e aditado o Capítulo V - Instalação e gestão de contentores de recolha de roupa, na Parte D, e alterado os artigos I/30.º e I/46.º, da Parte I, do Código Regulamentar do Município de Braga e que passam a ter a seguinte redação:
PARTE D
GESTÃO DO ESPAÇO PÚBLICO
[...]
TÍTULO II
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PUBLICIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo D-2/1.º
Objeto
- 1 -O presente Título visa definir, para toda a área geográfica do Município de Braga:
- i)O regime de ocupação do espaço público com instalação de mobiliário urbano, para execução de operações urbanísticas ou outras formas de ocupação sujeitas a licenciamento;
- ii)O regime de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial;
- iii)O regime de exploração dos quiosques municipais.
- 2 -[...]
[...]
CAPÍTULO V
INSTALAÇÃO E GESTÃO DE CONTENTORES DE RECOLHA DE ROUPA
Artigo D-2/71.º
Objeto
As normas constantes no presente capítulo visam regulamentar a instalação, utilização e manutenção de contentores destinados à recolha de roupa e outros têxteis reutilizáveis em espaços públicos do Município de Braga, criando normas que assegurem a boa gestão e limpeza do espaço público.
Artigo D-2/72.º
Âmbito de Aplicação
O presente capítulo aplica-se a todas as entidades, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que pretendam instalar contentores de recolha de roupa usada em domínio público municipal.
Artigo D-2/73.º
Licenciamento Municipal
- 1 -A instalação de contentores de recolha de roupa usada em espaço público, carece de licença e do respetivo pagamento das taxas devidas pela ocupação levada a cabo.
- 2 -O procedimento de licenciamento deve ser formulado com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data para o início da ocupação pretendida.
- 3 -O pedido de licença deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente;
- b)Identificação da localização da pretensão;
- c)Indicação do período de tempo pretendido para a ocupação;
- d)Fotografia a cores do local objeto da pretensão, incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;
- e)Declaração do requerente responsabilizando-se por eventuais danos culposamente causados no espaço público;
- f)Plano de operação (frequência de recolha e manutenção);
- g)Outros elementos que os serviços técnicos considerem necessários para a apreciação do pedido, designadamente, memória descritiva com as características técnicas do equipamento objeto do pedido (dimensões, materiais, design), planta de implantação cotada, assinalando as dimensões (comprimento e largura) do espaço público, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outras informações relevantes.
- 4 -Todas as licenças emitidas ao abrigo do presente capítulo são tituladas por alvará de licença, cuja emissão é condição de eficácia das mesmas.
Artigo D-2/74.º
Critérios para a Colocação
- 1 -A instalação de contentores deverá obedecer a critérios proporcionais à densidade urbana de cada localidade, garantindo uma cobertura adequada, sem situações de sobrecarga ou subutilização.
- 2 -A localização e colocação dos contentores será feita preferencialmente em zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança, evitando-se becos, passagens estreitas e outros locais que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral.
- 3 -Os equipamentos devem evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, e deve evitar-se a instalação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos, devendo a abertura ser direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, quando seja fisicamente possível.
- 4 -A localização dos contentores deve garantir o acesso fácil para a população destinatária, assim como o acesso facilitado para veículos de recolha e para manutenção.
- 5 -Os contentores devem ainda garantir a integração estética com o espaço envolvente, tendo em consideração o enquadramento paisagístico e urbano.
- 6 -A localização deve, sempre que possível, compatibilizar com outros equipamentos ambientais (ex: ecopontos) para promover uma recolha seletiva integrada.
- 7 -Todos os contentores têm obrigatoriamente de exibir:
- a)Nome, logótipo e contactos da entidade gestora;
- b)Indicação clara dos tipos de materiais que podem ser depositados;
- c)O título autorizativo da sua instalação, designadamente o número da licença municipal e de outras licenças ou autorizações exigíveis por outras entidades para o exercício da atividade.
Artigo D-2/75.º
Obrigações da entidade exploradora
- 1 -Ficam inteiramente a cabo da entidade responsável pela colocação dos equipamentos, as seguintes obrigações:
- a)A recolha regular do conteúdo;
- b)A recolha no prazo máximo de uma semana após o contentor atingir a sua capacidade máxima;
- c)A limpeza e higienização do equipamento e da área envolvente;
- d)A manutenção do equipamento em boa condição estética e bom estado de conservação;
- e)A substituição ou reparação imediata em caso de vandalismo ou deterioração ou em prazo não superior a 5 dias, após comunicação pelo Município;
- f)O encaminhamento dos materiais recolhidos, garantindo a sua reutilização, valorização e reciclagem, em conformidade com a legislação vigente, nomeadamente com o Sistema Integrado da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA).
- g)A remoção do equipamento, no prazo máximo de 5 dias, após o término do título autorizativo;
- h)A intransmissibilidade da exploração do equipamento a terceiros, sem expressa autorização do Município.
- 2 -Além das proibições de âmbito geral, poderá ser proibida a instalação de contentores em zonas classificadas ou de proteção especial.
- 3 -Sempre que se verifique a existência de contentores não autorizados, ou que violem as obrigações previstas no presente capítulo, o Município reserva-se o direito de os remover, obedecidos os procedimentos legais aplicáveis, correndo todas as despesas por conta do infrator.
Artigo D-2/76.º
Remissão
Aplica-se ao presente capítulo, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos D-2/17.º a D-2/24.º
[...]
PARTE I
FISCALIZAÇÃO E SANCIONAMENTO DE INFRAÇÕES
[...]
SUBSECÇÃO III
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PUBLICIDADE
[...]
Artigo I/30.º
Ocupação do espaço público
- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima, as seguintes infrações:
- a)[...]
[...]
- l)A violação dos deveres previstos no Artigo D-2/74.º e Artigo D-2/75.º, por parte da entidade exploradora do equipamento.
- 2 -São aplicáveis as seguintes coimas:
- a)[...]
[...]
- i)À infração prevista na alínea l) do número anterior, 200,00 € e 2000,00 €, tratando-se de pessoa singular, ou 400 € a 4000,00 €, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
[...]
SECÇÃO VII
TAXAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS
[...]
Artigo I/46.º
Taxa Turística
- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, ou no presente Código Regulamentar do Município do Braga, quando aplicável, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações sancionadas com coima nos termos da Lei:
- a)A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma informática, bem como o aditamento de novos alojamentos à conta da entidade, fora do prazo estipulado para o efeito, em violação do disposto H-4/4-A.º;
- b)[...]
- c)A falta de comunicação ou comunicação inexata de dados, através do formulário de autoliquidação, determinada no n.º 4 do artigo H-4/6.º;
- d)A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, determinada no n.º 6 do artigo H-4/6.º;
- e)A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística, dentro dos prazos definidos no artigo H-4/6.º;
- f)A não conservação dos documentos comprovativos, em arquivo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo H-4/9.º;
- g)[...]
- 2 -[...]
[...]
- 11 -[...].