- 1 -Os inventores ou criadores da Egas Moniz estão obrigados a comunicar à Egas Moniz a existência de uma invenção ou criação protegida pelo CPI em que, tendo utilizado recursos da Egas Moniz, tenham participado na respetiva conceção ou realização, tal como previsto no artigo 59.º n.os 3 e 8 do CPI.
- 2 -O dever de informação previsto no número anterior deve ser cumprido no prazo máximo de trinta dias a partir da data em que esta for considerada como concluída.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se concluída a invenção ou criação industrial no momento em que a mesma apresenta características que permitam instruir o competente pedido de proteção.
- 4 -A comunicação referida no n.º 1 deve vir acompanhada da declaração mencionada no artigo 4.º
Artigo 8.º — Dever de informação
Vigente desde: 27/12/2017
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Em vigor desde 27/12/2017