- 1 -Para efeitos do alojamento, os animais que estão à guarda do CROAA são divididos em grupos distintos, nomeadamente:
- a)Animais em sequestro sanitário;
- b)Animais que apresentem um comportamento sujeito a pôr em causa a segurança das pessoas ou de outros animais;
- c)Animais errantes capturados e que se encontrem a cumprir o prazo legal de reclamação (período mínimo de 15 dias);
- d)Animais para adoção, designadamente aqueles que cumprem os requisitos para poderem ser adotados e não foram reclamados pelos seus detentores no prazo disposto na lei;
- e)Animais em observação/isolamento por motivos médico veterinários.
- 2 -Todos os animais recolhidos são submetidos a exame clínico pelo Médico Veterinário Municipal que elabora uma ficha de identificação animal.
- 3 -Todos os animais alojados no CROAA deverão estar alojados em boxes.
- 4 -Os animais em sequestro sanitário e observação por suspeita de raiva são alojados, obrigatoriamente, em boxes destinadas especificamente para esse fim.
- 5 -Os animais acolhidos que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, são obrigatoriamente esterilizados.
- 6 -As fêmeas e machos da mesma espécie podem coabitar, desde que estejam esterilizados.
- 7 -Quando o CROAA se encontre com 80 % da lotação total ocupada, poderá ser recusada a entrada de animais, sendo a situação avaliada casuisticamente.
Artigo 10.º — Alojamento
Vigente desde: 11/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024