- 1 -Em caso de agressão, se o detentor do animal agressor for notificado pela autoridade policial competente, deve apresentar-se no CROAA, fazendo-se acompanhar dos respetivos documentos.
- 2 -Caso a agressão seja entre dois canídeos, a obrigação prevista no número anterior aplica-se igualmente ao detentor do animal agredido.
- 3 -No caso de o animal agressor ser errante ou vadio, a recolha deve ser efetuada de imediato após a agressão.
- 4 -A decisão do local onde se efetua o sequestro do animal, nos termos e para os efeitos previstos nos Anexos IV, V e VI ao presente regulamento, é da responsabilidade do Médico Veterinário Municipal, tendo em consideração os seguintes pressupostos e condicionantes:
- a)O animal possuir ou não vacinação antirrábica em dia;
- b)Análise do temperamento do animal;
- c)Antecedentes de agressão;
- d)Condições de segurança do alojamento.
- 5 -O início e termo do sequestro constam de relatórios elaborados pelo Médico Veterinário Municipal.
- 6 -No caso do animal agressor se encontrar vacinado contra a raiva, a vigilância clínica pode realizar-se no domicílio do detentor ou noutras instalações, desde que previamente avaliadas pelo Médico Veterinário Municipal, verificando se o local apresenta as condições necessárias para o sequestro sanitário.
- 7 -O detentor do animal agressor, durante o período de sequestro, é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com a captura, alimentação e manutenção do mesmo.
Artigo 15.º — Sequestro de Animal Agressor
Vigente desde: 11/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2024