- 1 -A Junta de Freguesia assegurará a monitorização e avaliação contínua desta iniciativa.
- 2 -De cada edição do OPCFSM será elaborado e divulgado um relatório final.
Artigo 18.º — Monitorização e avaliação contínua
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023