As situações não contempladas neste Regulamento serão decididas pelo Diretor da instituição que coordena a edição do Mestrado, ouvido o Conselho Científico da mesma, tendo em conta as disposições aplicáveis pelos regulamentos em vigor na instituição e pela lei geral, designadamente o estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
Artigo 25.º — Casos omissos
Vigente desde: 13/07/2021
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Em vigor desde 13/07/2021