- 1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de acostagem do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade será concedida uma redução de 50 %.
- a)Consideram-se em inatividade, as embarcações paradas há mais de 30 dias, ou por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas;
- b)Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
Artigo 12.º — Reduções - Tarifa de Uso de Porto
Vigente desde: 21/05/2025
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Em vigor desde 21/05/2025