- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, procede-se à exumação.
- 2 -Caso seja a Câmara Municipal a decidir a exumação, os respetivos serviços notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de 30 dias a exumação ou conservação de ossadas. Uma vez recebido o requerimento da Câmara Municipal, serão os interessados avisados a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -As ossadas abandonadas nos termos do número anterior, quando não houver inconvenientes, serão inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º
Artigo 30.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026