- 1 -Os cemitérios municipais de Santa Cruz e Cruz Alta na sede do concelho de Lamego e outros que a Câmara Municipal venha a construir, destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do concelho de Lamego, excetuados aqueles cujo óbito tenha ocorrido em freguesias deste concelho que disponham de cemitérios próprios.
- 2 -Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais de Lamego, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito prelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios de freguesia;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes neste concelho;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do concelho, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara.
Artigo 4.º — Âmbito
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