- 1 -Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
- a)Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1/20 ou superior;
- b)Memória descritiva da obra, em que especifique as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.
- c)Declaração de responsabilidade do autor do projeto;
- d)Estimativa orçamental.
- 2 -Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigidas pelo fim a que se destinam.
- 3 -As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídos com materiais novos, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
- 4 -Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimentos de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 55.º — Projeto
Vigente desde: 25/05/2026
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Em vigor desde 25/05/2026