- 1 -Constitui contraordenação, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.º 1 e 3;
- c)O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no artigo 6.º, n.º 2 e 3;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáveres antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
- f)A inumação de cadáveres fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;
- g)A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
- j)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- k)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;
- l)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com uma coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 1250, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro:
- a)O transporte de cadáver ou ossadas, dentro do cemitério de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;
- b)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 8;
- c)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 76.º — Contraordenação e coimas
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