O SAAS poderá efetuar outras diligências que considere necessárias à instrução do pedido, designadamente, entrevista e visitas domiciliárias periódicas, tendo em vista, em especial a avaliação da situação económica e social do/a requerente e do seu agregado familiar.
Artigo 13.º — Outras diligências
Vigente desde: 21/05/2025
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