Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com a/o requerente em economia comum (comunhão de mesa e habitação), ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade, adoção ou tutela, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho na sua redação atual;
- b)Rendimento Mensal: valor resultante do somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pela pessoa requerente ou pelo agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 6.º, isentos de tributação;
- c)Despesas Dedutíveis: valor resultante do somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, da pessoa e/ou agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
- d)Pensão Social de Velhice: para efeitos de determinação do rendimento mensal per capita (Rpc) e da situação de emergência social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice;
- e)Rendimento Mensal do Agregado Familiar: corresponde ao resultado da divisão do rendimento anual da pessoa e/ou do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;
- f)Rendimentos per capita: corresponde ao valor obtido da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (RM - DD)/N
Considerando que:
Rpc - Rendimento mensal per capita:
RM - Rendimento mensal ilíquido da pessoa ou do agregado familiar;
DD - Despesas dedutivas da pessoa ou agregado familiar;
N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo;
- g)Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica: os agregados familiares ou a pessoa cujo rendimento per capita (Rpc) ou capitação seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, apresentando uma situação de risco de exclusão ou de vulnerabilidade social, podendo a referida situação ser:
- i)Momentânea, pela ocorrência da conjuntura económica; e/ou
- ii)Persistente, quando existe a vivência de um ciclo de pobreza geracional.