- 1 -São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, doravante designadas por provas para maiores de 23, previstas em Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.
- 2 -A informação e normas relativas às provas para maiores de 23 constam em regulamento próprio, disponível no site institucional da ESSCVP - Alto Tâmega.
- 3 -Aos estudantes que tenham realizado e aprovado as provas para maiores de 23 noutra instituição de ensino superior, é possibilitada a candidatura por este concurso especial, desde que cumpridos os requisitos legais, sob condição de correspondência da prova específica com o curso ao qual se candidata.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 14/07/2022
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Em vigor desde 14/07/2022