Artigo 37.º
Pagamento em prestações
Redação registada como em vigor em 21/05/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
- 2 -Os pedidos referidos no número anterior devem conter a identificação do requerente, a natureza e o montante da dívida, e as condições pretendidas para o pagamento, bem como os motivos que fundamentam o pedido, devidamente comprovados.
- 3 -A falta de pagamento de qualquer prestação nos prazos fixados implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
- 4 -Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais não poderá ser superior a um ano.