O Artigo 1.º, as alíneas a), d) e g) do n.º 2 e h), i), n), p) e v) do n.3 do Artigo 6.º, os n.os 2, 3, 5, 7, 11, 22, 31 e 39 do Artigo 9.º, a alínea b) do Artigo 10.º, os n.os 2 e 5 do Artigo 14.º, os n.os 3 e 5 do Artigo 14.º-A, os n.os 1 e 2 do Artigo 20.º, o n.º 2 do Artigo 21.º, os n.os 1, 2 e 3.do Artigo 22.º, o Artigo 22.º-A, os n.os 1 e 2 do Artigo 24.º, os n.os 1, 2 e 3 do Artigo 33.º Os n.os 1, 2 e 4 do Artigo 37.º e o n.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:
[...]
Artigo 1.º
[...]
O presente Regulamento de Taxas, que integra o presente articulado e respetiva Tabela de Taxas, é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º a 101.º, 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, do artigo 14.º ao 16.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, do artigo 3.º, 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/ 2006, de 29 de dezembro, das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25 e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, constantes do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor.
[...]
Artigo 6.º
[...]
- 2 -[...]
- a)Procedimentos respeitantes à licença, legalização, comunicação prévia e utilização ou sua alteração ou outras operações urbanísticas, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), e do Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Palmela (RUEMP) e outros procedimentos conexos no âmbito de legislação específica;
[...]
- d)Procedimentos de utilização dos empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, com a redação em vigor;
[...]
- g)Procedimentos associados a instalações mecânicas de elevação em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, na redação em vigor.
- 3 -[...]
[...]
- h)Procedimento de utilização ou alteração de utilização, previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 15 do capítulo X da tabela de taxas, e no caso de alteração está sujeita ainda a taxa relativa às infraestruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no n.º 18 do capítulo X da tabela de taxas, quando aplicável;
- i)Procedimento utilização ou alteração de utilização relativa a grandes superfícies comerciais (estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho, alimentar ou não alimentar, com área de venda contínua igual ou superior a 2.000 m2) e empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o n.º 16 e 17 respetivamente, do capítulo X da tabela de taxas, e no caso de alteração, está sujeita ainda a taxa relativa às infraestruturas que incide sobre o diferencial de ponderação conforme definido no n.º 18 do capítulo X da tabela de taxas, quando aplicável;
[...]
- n)Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nos termos previstos nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, a emissão da licença e a comunicação prévia obrigam ao pagamento da taxa correspondente, de acordo com os números da tabela aplicáveis, em função do tipo de obra em causa, sendo devido, com o aditamento à licença ou a comunicação prévia, correspondente a cada fase, o pagamento das taxas apuradas nos mesmos termos em que se encontra definido no n.º 22 do capítulo X da tabela de taxas;
[...]
- p)Procedimento de informação prévia, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação em vigor, bem como a prestação de informações de âmbito técnico, nomeadamente no âmbito do previsto no artigo 110.º do citado diploma, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos n.os 25 e 26 respetivamente do capítulo X da tabela de taxas;
[...]
- v)Procedimento de licença, de obras de demolição, quando não abrangidas por obras de reconstrução, está sujeito ao pagamento das taxas previstas no n.º 30 do capítulo X da tabela de taxas;
[...]
Artigo 9.º
[...]
- 2 -Estão isentas das taxas associadas a informações e a procedimentos sobre operações urbanísticas, previstas no presente Regulamento, destinadas ao exercício da atividade e diretamente afetas aos seus fins, quando promovidas pelas seguintes entidades:
- a)[...]
[...]
- 3 -Estão isentas das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação, bem como de utilização ou sua alteração decorrente destas, com objetivos de requalificação e conservação de edifícios, localizados na área do Centro Histórico de Palmela (núcleo), desde que não envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.
- 4 -Beneficiam da redução de 60 % sobre as taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela, as operações urbanísticas de edificação, bem como de utilização ou sua alteração decorrente destas, com objetivos de requalificação e conservação de edifícios localizados na área do Centro Histórico de Palmela (núcleo), e que envolvam obras de ampliação com área de construção final superior a 30 % da área de construção existente.
- 5 -Beneficiam da redução de 50 % das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento e Tabela as operações urbanísticas de edificação e as de utilização ou sua alteração:
- a)[...]
[...]
- 6 -Beneficiam da redução de 40 %, das taxas previstas nos n.os 11 e 23 do capítulo X da Tabela de Taxas do presente Regulamento, as operações urbanísticas localizadas nos solos urbanos da união das freguesias de Poceirão e Marateca.
- 7 -Beneficiam da redução proporcional das taxas, quanto ao valor das obras respeitantes às infraestruturas gerais, excluindo-se portanto as obras respeitantes às infraestruturas locais ou infraestruturas de ligação, os requerentes que, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do DL 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, realizem infraestruturas urbanísticas, resultando a redução da diferença entre o valor das obras respeitantes às infraestruturas gerais a executar e o valor das obras dimensionadas para o serviço da operação urbanística em questão, não podendo, cumulativamente a redução ultrapassar:
- a)50 % do valor previsto para a execução das obras respeitantes às infraestruturas gerais;
- b)o valor das taxas a liquidar, no âmbito da operação urbanística em causa, por execução, reforço e manutenção das infraestruturas.
[...]
- 11 -Para beneficiar da redução do montante devido de taxas, previstas no n.º 7 o requerente deverá prestar caução para garantia do cumprimento das obrigações por si tituladas, nos termos legalmente fixados e de acordo com o disposto no artigo 37.º do presente Regulamento.
[...]
- 22 -As pessoas coletivas ou singulares que pretendam proceder à realização de obras e beneficiar da isenção e redução de taxas neles previstas nos termos dos números 17 a 19 e alínea a) do n.º 20 deste artigo, deverão apresentar requerimento dirigido à Câmara Municipal de Palmela.
[...]
- 31 -A realização de operações urbanísticas relativas à substituição de cobertura em razão de revestimento composto por materiais nocivos, nomeadamente amianto, estão isentas das taxas previstas para o efeito na presente tabela.
[...]
- 39 -Beneficiam de redução das taxas de 50 % as taxas previstas nos n.os 8, 9, 11, 17, 18, 20, 23 e 28.3 do capítulo X da Tabela de Taxas do presente Regulamento, associadas às operações urbanísticas de edificação, alteração, ampliação e respetiva utilização e de alteração de uso, para instalação de empreendimentos turísticos.
[...]
Artigo 10.º
[...]
[...]
- b)Indicação dos números de polícia ou a sua alteração;
[...]
[...]
Artigo 14.º
[...]
- 2 -A liquidação do valor das taxas devidas, no ato de apresentação dos pedidos, será efetuada automaticamente através de plataforma informática de utilização obrigatória, nomeadamente no «Balcão do Empreendedor», nos termos de legislação específica que a preveja, podendo ainda ser efetuada automaticamente através do sítio da internet da Câmara Municipal na área reservada - Serviços online. Enquanto não forem disponibilizadas a totalidade das funcionalidades de liquidação previstas nos citados sistemas o procedimento obedece ao previsto no ponto 5 do presente Artigo.
[...]
- 5 -As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas, nos seguintes termos: - Estava revogado
- a)Parcela fixa, no ato da submissão do pedido, liquidada pelos serviços;
- b)Licença, no ato da deliberação final de licenciamento, liquidada pelos serviços;
- c)Comunicação prévia, por autoliquidação no prazo de 120 dias contínuos;
- d)Legalização, no ato de deliberação final, liquidada pelos serviços;
- e)Utilização ou sua alteração, no ato da verificação da sua conformidade, liquidada pelos serviços.
[...]
Artigo 14.º -A
[...]
- 3 -O pagamento de taxa resultante da autoliquidação deverá ser realizado para o Número de Identificação Bancária 0035 0579 0000 0015 53238, BIC SWIFT CGDIPTPL da Caixa Geral de Depósitos, S. A.
- 4 -[...]
- 5 -Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a liquidação das taxas serão de acordo com o procedimento de autoliquidação, a efetuar antes do início da obra, devendo a Câmara Municipal, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor das taxas a suportar.
[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Salvo disposição especial em contrário, as taxas são pagas mediante fatura emitida pelo serviço municipal competente, salvo as disposições especiais constantes no presente Regulamento.
- 2 -No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, o pagamento das taxas é efetuado automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo quanto ao pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação é a constante no presente regulamento.
[...]
Artigo 21.º
[...]
- 2 -As taxas são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta para o IBAN PT50 0035 0579 00000015532 38, BIC SWIFT CGDIPTPL da Caixa Geral de Depósitos, S. A., vale postal ou outros meios.
[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Sobre requerimento do interessado, devidamente fundamentado, pode a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes municipais, autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas nos capítulos I a X, nos termos do presente regulamento e legislação subsidiária.
- 2 -O pagamento das taxas e compensações previstas 3, 7, 9, 11, 18, 23 e 24 do capítulo X da tabela de taxas pode ser em prestações, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:
- a)Tratando-se de operação urbanística titulada por licença ou comunicação prévia, o prazo não poderá ultrapassar o fixado no n.º 1 do artigo 24.º RUEMP, com o limite máximo do prazo fixado no título urbanístico;
- b)Tratando-se de operação urbanística não titulada por licença ou comunicação prévia, ou não sujeita por lei à realização de obra, ou isenta de controlo prévio, o prazo não poderá ultrapassar, com as necessárias adaptações, o definido no n.º 1 do artigo 24.º RUEMP.
- 3 -Às prestações são aplicados os juros de mora à taxa legal, a que se refere o artigo 25.º do presente regulamento, que se vencem sobre a dívida incluída em cada prestação, desde a data da liquidação efetuada, nos termos previstos no artigo 14.º, até à data de pagamento da última prestação. A taxa legal de juro de mora é reduzida a metade para as dívidas cobertas por garantias reais, conforme o n.º 4 do artigo 3 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, com a redação em vigor.
[...]
Artigo 22.º-A
[...]
No caso de pagamento de taxas em prestações, poderá ser dispensada a caução sobre o montante em dívida quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços.
- 2 -Tratando-se de receitas que remetem para o ato de apresentação previstas no Capítulo X do presente regulamento, o prazo é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços.
[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças, autorizações, utilização ou comunicações prévias, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
- 2 -O pedido de transferência de titularidade da licença, autorização, utilização ou comunicação prévia deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença, autorização ou utilização.
- 3 -O averbamento da licença, autorização, utilização ou comunicação prévia, concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
[...]
Artigo 37.º
[...]
- 1 -A caução destinada a garantir a boa e regular execução de obras de urbanização é prestada a favor da Câmara Municipal de Palmela, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, e mantém-se válida até à receção definitiva das obras de urbanização.
- 2 -O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, o qual pode ser corrigido pela Câmara Municipal com a emissão da licença, a que acrescerá 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário aplicar o disposto nos artigos 84.º e 85.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redação em vigor, com exceção das cauções apresentadas pelas administrações das áreas urbanas de génese ilegal.
- 3 -[...]
- 4 -O estabelecido nos números anteriores é aplicável à prestação das cauções previstas no n.º 6 do artigo 23.º, n.º 3 do artigo 25.º e n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor.
[...]
Artigo 39.º
[...]
- 1 -Nos casos de alteração legislativa ou de sucessão de regimes legais, em que já houve liquidação ou deliberação sobre o montante das taxas, é aplicável o regime em vigor à data da sua liquidação ou deliberação.
[...]