Os artigos 7.º, 9.º, 11.º e 19.º do referido Regulamento foram alterados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A proposta referida no ponto anterior será elaborada com base na informação prestada através da prestação de contas, não podendo o seu valor ser superior a 50 % dos custos da época anterior, exceto no primeiro ano de atividade onde o apoio será fixado em função das atividades propostas e por comparação com coletividades da mesma natureza.
- 3 -A proposta referida no ponto anterior será elaborada com base na informação prestada através da prestação de contas, não podendo o seu valor ser superior a 50 % dos custos da época anterior, exceto no primeiro ano de atividade onde o apoio será fixado em função das atividades propostas e por comparação com coletividades da mesma natureza.
- 4 -Os apoios extraordinários para ações, iniciativas ou eventos pontuais, ou para infraestruturas e equipamentos, não poderão nunca exceder em 50 % os custos respetivos, a fiscalizar no final, exceto quando a Câmara, através de protocolo, reconheça o seu relevante interesse público para a promoção turística ou valorização dos recursos endógenos do concelho ou para o seu desenvolvimento económico, casos em que poderá deliberar apoios até 100 % dos respetivos custos.
- 5 -(anterior n.º 4).
- 6 -(anterior n.º 5).
- 7 -(anterior n.º 6).
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A atribuição de apoio fica dependente da apresentação obrigatória da candidatura, entregue anualmente, no Balcão de Atendimento ou submetida por qualquer via, até ao dia 31 de março.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 11.º
[...]
...
- a)...
- b)Remeter até 31 de março o formulário de candidatura, bem como toda a documentação referida no artigo anterior à Câmara Municipal;
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 19.º
[...]
O presente Regulamento entra em vigor no quinto dia útil após a sua publicação no Diário da República.