- 1 -No decurso do prazo constante no dístico afixado pela fiscalização no veículo, os serviços municipais competentes promovem as diligências necessárias, nomeadamente junto das autoridades policiais e/ou Conservatória do Registo Automóvel, para identificação do proprietário do referido veículo.
- 2 -Após identificação do proprietário do veículo, é o mesmo notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder à remoção voluntária do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de nada fazendo, o Município de Soure promover a sua remoção coerciva.
- 3 -A notificação referida no número anterior deve ainda informar que o titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas por uma eventual remoção coerciva e depósito do veículo, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 4 -Quando não seja possível a notificação do proprietário do veículo, por carta registada com aviso de receção, deve a mesma ser efetuada por um dos seguintes meios:
- a)Por notificação pessoal a executar pela fiscalização municipal ou pelas autoridades policiais;
- b)Por edital, no caso em que a notificação pessoal não seja conseguida.
- 5 -A notificação prevista na alínea b) do número anterior é realizada através da afixação de edital junto da última morada conhecida do titular do documento de identificação do veículo e na Câmara Municipal de Soure ou da Câmara Municipal da área de residência do proprietário do veículo.
Artigo 12.º — Notificação para Remoção Voluntária
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024