- 1 -Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias de Proteção Civil e Autoproteção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adotar no caso de acidente grave ou catástrofe.
- 2 -Compete ao GEP:
- a)Promover, como princípio transversal de intervenção, a “Educação em Proteção Civil Para Todos”;
- b)Dinamizar e colaborar nas atividades e projetos educativos com a comunidade escolar;
- c)Promover a criação de material didático e informativo/formativo, de divulgação de medidas de Proteção Civil;
- d)Assegurar a realização das estratégias e políticas municipais, na área da educação para a Proteção Civil;
- 3 -As funções do GFP podem ser asseguradas por elementos da Companhia de Bombeiros Sapadores de Viana do Castelo
Artigo 34.º — Gabinete de “Educação para o Risco” (GER)
Vigente desde: 13/06/2024
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Em vigor desde 13/06/2024