1) A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.
2) A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, nos termos referidos no número anterior, ou de madeira.
3) Quando a trasladação de cadáver ou ossadas se efetuar para fora do cemitério, tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou do boletim de óbito, respetivo.
4) Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumados em urnas de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
5)Os serviços da Junta competentes devem ser avisados com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.