- 1 -Removido o veículo, nos termos do artigo 7.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias, através de ofício registado com aviso de receção.
- 2 -O proprietário ou possuidor do veículo deve no ato de reclamação apresentar o comprovativo da liquidação do Imposto Único de Circulação (IUC), da Inspeção periódica e seguro de responsabilidade civil automóvel, documentos todos válidos e eficazes, sob pena de o mesmo veículo não poder permanecer estacionado na via pública
- 3 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
- 4 -No caso de não se saber quem é o proprietário do veículo, é elaborado e enviado ofício à Conservatória do Registo automóvel, solicitando a identificação do mesmo e se sobre aquele recai alguma penhora ou hipoteca.
- 5 -Após receção da resposta da Conservatória do Registo Automóvel, é efetuada notificação de acordo com o estipulado no n.º 1, através de carta registada com aviso de receção.
- 6 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser afixada através de edital junto à sua última residência conhecida e na Câmara Municipal e Junta de Freguesia da área onde o veículo tiver sido encontrado.
- 7 -Da notificação referida nos números anteriores constará a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o deve levantar dentro dos prazos fixados e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 8 -Da notificação referida nos números anteriores constará, ainda, minuta da declaração de abandono, conforme anexo III ao presente regulamento, a preencher pelo proprietário para os efeitos previstos no n.º 10.
- 9 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou do último edital afixado.
- 10 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.
- 11 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente, pelo seu proprietário, através do preenchimento e assinatura da declaração de abandono referida no n.º 7, obrigatoriamente acompanhada dos documentos do veículo.
- 12 -Fica isenta do pagamento das taxas previstas no presente regulamento a pessoa singular ou coletiva que declare expressamente o abandono do veículo a favor do município.
Artigo 9.º — Da reclamação ou abandono de veículos
Vigente desde: 12/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2020