- 1 -Como contrapartida pela execução integral da Prestação de Serviços, cada Operador Aderente tem direito a receber da CIMLT uma remuneração mensal calculada nos termos do Anexo VII.
- 2 -Até ao 8.º (oitavo) dia de cada mês, a CIMLT emite o Relatório de execução dos serviços no qual constará o valor a faturar pelo Operador.
- 3 -Até ao 10.º (décimo) dia de cada mês, o Operador confirma o valor referido no número anterior, emitindo a correspondente fatura.
- 4 -Até 30 dias após a validação da fatura por parte do Operador, a CIMLT procederá ao pagamento dos montantes constantes da fatura referida nos números anteriores por transferência bancária, para o IBAN que o Operador indicar no formulário a que o artigo 5.º faz referência.
- 5 -A remuneração atribuída a cada Operador Aderente nos termos do presente artigo constitui a única contrapartida pecuniária que lhe é devida pela CIMLT pela Prestação de Serviços ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Remuneração e Condições de Pagamento
Vigente desde: 21/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2025