O artigo 4.º do Regulamento n.º 703/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de outubro de 2018, que procedeu à criação da taxa de cidade de Vila Nova de Gaia, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Isenções totais ou parciais
- 1 -Ficam totalmente isentos da taxa de cidade:
- a)Hóspedes cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos, estendendo-se esta não sujeição a um acompanhante, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
- b)Hóspedes portadores de deficiência, isto é, hóspedes que apresentem qualquer incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição.
- 2 -As pessoas singulares ou coletivas responsáveis pelo pagamento de estadias de grupos de visitantes que comprovem mediante declaração ou por outro meio idóneo que a deslocação do referido grupo a Vila Nova de Gaia é motivada por atividades profissionais, académicas, sociais, desportivas, culturais, ou outras não predominantemente turísticas, suportarão apenas 50 % do valor da respetiva taxa.
- 3 -A taxa de cidade devida por estadias em instalações dos parques de campismo e caravanismo não destinadas a alojamento, nomeadamente, em bungalows, mobile homes, glamping e realidades afins, é reduzida em 50 % do valor previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -As isenções previstas no presente artigo têm por fundamento:
- a)No que concerne ao disposto na alínea a), do n.º 1 não sobrecarregar financeiramente a pessoa que comprovadamente visita o Concelho para obtenção de serviços médicos de saúde e não por razões turísticas.
- b)No que concerne ao disposto na alínea b), do n.º 1, trata-se de uma discriminação positiva destinada a favorecer a inclusão de cidadãos portadores de deficiência.
- c)No que concerne ao disposto no n.º 2, não onerar excessivamente as entidades responsáveis pelo pagamento de estadias de grupos de visitantes que se desloquem a Vila Nova de Gaia, por razões profissionais, académicas, sociais, culturais, desportivas, ou outras sem caráter marcadamente turístico.
- d)No que concerne ao disposto no n.º 3, não onerar excessivamente os campistas com o pagamento de uma taxa de valor equivalente ao preço da respetiva diária.
- 5 -As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem manter arquivados, pelo período de um ano, os documentos comprovativos referidos nos números 1 e 2, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município, mediante pré-aviso, no âmbito dos seus poderes de fiscalização.