- 1 -A autonomia de gestão do Departamento traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afetos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos atos administrativos para o efeito necessários.
- 2 -No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos do Departamento detêm competência para a prática de atos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.
- 3 -Consideram-se atos de gestão corrente para efeitos do número anterior, todos aqueles que integram a atividade que o Departamento deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com exceção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.
- 4 -As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Diretor, salvo quando de outro modo se estabeleça em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.
- 5 -Os órgãos e agentes do Departamento estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.
Artigo 15.º — Autonomia de gestão
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020