- 1 -De acordo com o Regime de Operações de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/2008 de 12 de março, na sua redação atual, os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos, são responsáveis pela deposição, recolha, transporte e destino final a dar aos entulhos, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Entidade Gestora responsável pela gestão de RU.
- 3 -Os RCD previstos no n.º 2 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Vizela no respetivo sítio na Internet.
- 4 -Nas obras, públicas ou particulares, efetuadas na área geográfica do Município de Vizela é obrigatória a colocação de equipamentos de deposição de RCD, pelos empreiteiros ou promotores, para posterior remoção, devendo ser respeitadas as seguintes regras:
- a)Utilização de contentores ou outros equipamentos que permitam o seu transporte ou deslocação em condições de segurança e sem derrames;
- b)Colocação dos contentores, referidos na alínea anterior, em locais que não perturbem o trânsito e a circulação de pessoas e bens e não prejudiquem a limpeza das vias, passeios e espaços públicos;
- c)Utilização de viaturas porta contentores apropriados aos contentores referidos na alínea a);
- d)Identificação, nos equipamentos a utilizar, do nome e número de telefone do proprietário ou transportador, bem como do número de ordem do mesmo, de forma bem legível e em local visível;
- e)Manutenção de boas condições de limpeza dos contentores.
- 5 -A colocação do equipamento na via pública está sujeita a autorização prévia do Município de Vizela e no caso de obras, públicas ou particulares, efetuadas no centro urbano e ou histórico, o próprio equipamento destinado à deposição dos RCD carece, igualmente, de prévia aprovação.
- 6 -Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:
- a)Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;
- b)Constituam foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados ou neles estejam depositados outro tipo de resíduos;
- c)Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano, ou qualquer instalação fixa de utilização pública, exceto quando autorizados pelo Município;
- d)Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceto quando autorizados pelo Município.
- 7 -A localização dos equipamentos de deposição de RCD deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e outros estabelecimentos de saúde e lares de terceira idade.
- 8 -O transporte de RCD deverá ser efetuado de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública, devendo ser utilizados contentores adequados, munidos de redes protetoras.
- 9 -A limpeza da sujidade causada pelo transporte de materiais ou pelos rodados de viaturas afetos às obras, ou na área da sua influência, é da responsabilidade dos respetivos empreiteiros ou promotores.
- 10 -No decurso de qualquer tipo de obras, desaterros ou de operações de recolha de RCD, é expressamente proibido:
- a)Colocar ou despejar RCD nas vias e outros espaços públicos do Município, ou em qualquer terreno privado, sem autorização das entidades competentes e permissão expressa do proprietário;
- b)Depositar a granel, na via pública, materiais granulares para construção, ou produtos resultantes de demolição ou escavação;
- c)Utilizar vias e outros espaços públicos ou privados, como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, quando não estejam efetivamente a ser utilizados;
- d)Exceder os limites da capacidade dos equipamentos referidos no n.º 4 deste artigo;
- e)Utilizar dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.
- 11 -Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
- 12 -Em tudo o que não estiver estabelecido no presente Regulamento em matéria de gestão de RCD aplica-se a legislação específica.
Artigo 37.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019