- 1 -Em situações excecionais, poderão ser atribuídos apoios, para fazer face a situações não definidas nos termos deste regulamento, no valor máximo anual de até (euro) 500 (quinhentos euros), por agregado familiar, de uma só vez, condicionado à disponibilidade financeira atribuída ao presente projeto.
- 2 -A atribuição deste apoio carece da avaliação da situação pelo Técnico de Serviço Social, sendo objeto de parecer pelo responsável do pelouro de Intervenção Social, que remeterá a reunião de Junta de Freguesia para deliberação.
- 3 -O pagamento será realizado pela Junta de Freguesia junto dos próprios serviços/fornecedor.
Artigo 22.º — Apoio de Emergência Social
Vigente desde: 15/07/2022
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Em vigor desde 15/07/2022