- 1 -Deve ser facultada pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos sempre que solicitada pela União de Freguesias ou outra entidade competente.
- 2 -Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da urgente necessidade da devida reparação, marcando-se-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 10 dias.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma será executada pela União de Freguesias, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 4 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura, segundo escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da União de Freguesias.
- 5 -A decisão do Presidente da União de Freguesias tem lugar:
- a)Em casos de manifesta urgência;
- b)Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;
- c)Quando não existam interessados.
- 6 -Das providências tomadas e no caso das alíneas a) e b), do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
Artigo 16.º — Deteriorações
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019