- 1 -As transmissões por atos entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, são livremente admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.
- 2 -Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
- 3 -Verificados os condicionalismos previstos nos números anteriores, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da União de Freguesias e do pagamento da taxa fixada no Regulamento e Tabela Geral de Taxas da União das Freguesias da Mealhada, Ventosa do Bairro e Antes.
- 4 -A União de Freguesias deverá fazer o averbamento das transmissões efetuadas.
Artigo 28.º — Transmissões por ato entre vivos
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019